Medidas especiais do Imposto sobre Propriedade devido a exceções da nossa cidade
Foi introduzido um sistema chamado "Medidas Especiais de Imposto Municipal com Decisão Regional (conhecido como: Exceção da Nossa Cidade)", que permite que os governos locais decidam de forma autônoma sobre o conteúdo que o governo nacional havia estabelecido uniformemente, podendo decidir por meio de regulamentos.
Na Cidade de Inagi, de acordo com o Regulamento do Imposto Municipal da Cidade de Inagi, as proporções de exceção da base de tributação e outros aspectos estão regulamentados conforme abaixo.
Medidas especiais para a base de tributação relacionada a equipamentos de prevenção de poluição (instalações de tratamento de águas residuais ou efluentes)
- Imposto
- Imposto sobre Propriedade (Ativos Depreciáveis)
- Porcentagem Especial
- Um terço (medida especial para a base de tributação)
- Data de aquisição
- De 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2026
- Ativos Alvo
- Instalações de tratamento de águas residuais ou efluentes relacionadas à Lei de Prevenção da Poluição da Qualidade da Água (apenas para novas instalações) e que estão sujeitas a padrões provisórios de descarga, adquiridas por Empresas
- Lei de base
- Artigo 15, parágrafo 2, inciso 1 da Lei de Impostos Locais
Medidas especiais para a base de tributação relacionada a equipamentos de prevenção de poluição (instalações de remoção de esgoto)
-
Imposto
- Imposto sobre Propriedade (Ativos Depreciáveis)
-
Porcentagem Especial
- 4/5 (Medida especial para a base de cálculo do imposto)
- Data de aquisição
- De 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2026
- Ativos Alvo
- Instalações de tratamento de esgoto instaladas por usuários que utilizam o sistema público de esgoto conforme estipulado na Lei de Esgoto (limitado a novas instalações) e que começaram a operar após 1º de abril de 2022, em fábricas e outros locais dentro da área de drenagem do sistema público de esgoto, onde as empresas que já estavam em operação antes da data de início da operação dessas instalações devem instalar seus próprios sistemas de tratamento de esgoto.
- Lei de base
- Artigo 15, parágrafo 2, inciso 5 da Lei de Impostos Locais
Medidas especiais relacionadas à base de tributação para instalações de geração certificadas conforme a Lei de Medidas Especiais para a Aquisição de Energia Elétrica de Fontes Renováveis por Empresas de Energia Elétrica
- Imposto
- Imposto sobre Propriedade (Ativos Depreciáveis)
- Porcentagem Especial
-
- Sistema de geração de energia solar (menos de 1.000 quilowatts): 50% (medida especial para a base de cálculo do imposto)
- Sistema de geração de energia solar (mais de 1.000 quilowatts): 7 de 12 (medida especial da Seção de Tributação)
- Instalações de energia eólica (menos de 20 quilowatts): 7 de 12 (medida especial da Seção de Tributação)
- Equipamentos de geração de energia eólica (acima de 20 quilowatts): 50% (medida especial da base de tributação)
- Instalações de geração de energia hidrelétrica (menos de 5.000 quilowatts): 1/3 (medida especial da base de tributação)
- Instalações de geração de energia hidrelétrica (acima de 5.000 quilowatts): Medidas especiais para a base de tributação de 7/12)
- Instalações de geração de energia geotérmica (menos de 1.000 quilowatts): 1/2 (medida especial da base de tributação)
- Instalações de geração de energia geotérmica (mais de 1.000 quilowatts): 1/3 (medida especial da base de tributação)
- Instalações de geração de energia a partir de biomassa (menos de 10.000 quilowatts): 1/3 (medida especial da base de tributação)
- Instalações de geração de energia a partir de biomassa (mais de 10.000 quilowatts e menos de 20.000 quilowatts): 1/2 (medida especial para a base de tributação)
- Data de aquisição
- De 1º de abril de 2024 até 31 de março de 2026
- Período especial
- Ano 3
- Ativos alvo (sistemas de geração de energia solar)
- Exceto equipamentos de geração certificados (para consumo próprio)
-
Ativos alvo (energia eólica, energia hidrelétrica, energia geotérmica, instalações de geração de biomassa)
- Limitado a instalações de geração certificadas (para venda de eletricidade sob o sistema de tarifa fixa)
- Lei de base
- Artigo 25 do Anexo da Lei de Impostos Locais
Medidas especiais para a base de tributação relacionadas a equipamentos de prevenção de inundação
- Imposto
- Imposto sobre Propriedade (Ativos Depreciáveis)
- Porcentagem Especial
- 2/3 (Medida especial para a base de cálculo do imposto)
- Data de aquisição
- De 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2026
- Período especial
- 5 anos
- Ativos Alvo
- Equipamentos de prevenção de inundação instalados por proprietários ou administradores de certas áreas subterrâneas, como shoppings, dentro das áreas de inundação previstas pela Lei de Prevenção de Inundações, com base no plano estabelecido por essa lei.
- Lei de base
- Artigo 28 da Seção 15 das Disposições Finais da Lei de Impostos Locais
Medidas especiais para a base de tributação relacionada a instalações de retenção e infiltração de águas pluviais conforme estabelecido na Lei de Medidas contra Danos por Inundação em Rios Urbanos Específicos.
- Imposto
- Imposto sobre Propriedade (Ativos Depreciáveis)
- Porcentagem Especial
- Um terço (medida especial para a base de tributação)
- Data de aquisição
- De 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2027
- Ativos Alvo
- De acordo com as disposições da Lei de Medidas contra Danos por Inundações em Rios Urbanos Específicos, com base no plano de construção de instalações de retenção e infiltração de águas pluviais reconhecido pela prefeitura, ativos depreciáveis específicos (tanques de retenção, poços de infiltração, pavimentos permeáveis, etc.) adquiridos para prevenir inundações.
- Lei de base
- Artigo 41 da Seção 15 das Disposições Finais da Lei de Impostos Locais
Medidas de redução do imposto relacionadas a novas residências alugadas com serviços para Idosos
- Imposto
- Imposto sobre Propriedade (Imóveis)
- Percentagem de Redução
- 1/2 (Medida de Redução do Imposto sobre Propriedade)
- Data de aquisição
- De 1 de abril de 2015 a 31 de março de 2025
- Período de redução
- 5 anos após a construção
- Ativos Alvo
- Habitação para idosos com serviços, conforme estabelecido na lei sobre a garantia da estabilidade de residência para idosos
- Lei de base
- Artigo 15-8, parágrafo 2 da Lei de Impostos Locais
Medidas especiais para a base de tributação relacionadas ao serviço de cuidado familiar
-
Imposto
- Imposto sobre Propriedade (edifícios, ativos depreciáveis), Imposto Municipal sobre Planejamento Urbano (edifícios)
- Porcentagem Especial
- Um terço (medida especial para a base de tributação)
- Ativos Alvo
- Imóveis e ativos depreciáveis utilizados diretamente por aqueles que obtiveram a autorização para o serviço de cuidado familiar conforme estipulado na Lei de Bem-Estar Infantil.
- Lei de base
- Artigo 349-3, parágrafo 27 da Lei de Impostos Locais, Artigo 702, parágrafo 2 da Lei de Impostos Locais
Medidas especiais para a base de tributação relacionadas ao serviço de cuidado domiciliar
-
Imposto
- Imposto sobre Propriedade (edifícios, ativos depreciáveis), Imposto Municipal sobre Planejamento Urbano (edifícios)
- Porcentagem Especial
- Um terço (medida especial para a base de tributação)
- Ativos Alvo
- Imóveis e ativos depreciáveis utilizados diretamente para o serviço de cuidado domiciliar autorizado conforme a Lei de Bem-Estar Infantil.
- Lei de base
- Artigo 349-3, parágrafo 28 da Lei de Impostos Locais, Artigo 702, parágrafo 2 da Lei de Impostos Locais
Medidas especiais para a base de tributação relacionadas ao serviço de Creche dentro da empresa (capacidade de até 5 pessoas)
- Imposto
- Imposto sobre Propriedade (edifícios, ativos depreciáveis), Imposto Municipal sobre Planejamento Urbano (edifícios)
- Porcentagem Especial
- Um terço (medida especial para a base de tributação)
- Ativos Alvo
- Imóveis e ativos depreciáveis utilizados diretamente por aqueles que obtiveram a autorização para o serviço de Creche dentro da empresa, conforme estipulado na Lei de Bem-Estar Infantil (limitado a serviços com capacidade de 5 pessoas ou menos)
- Lei de base
- Artigo 349-3, parágrafo 29 da Lei de Impostos Locais, Artigo 702, parágrafo 2 da Lei de Impostos Locais
Medidas de redução de impostos relacionadas a condomínios (propriedades de propriedade compartilhada) que realizaram grandes obras de reforma para promover a longevidade (Sistema de Imposto para Promoção da Longevidade de Condomínios)
- Disciplina
- Imposto sobre Propriedade (Imóveis)
- Percentagem de Redução
- Um limite de 1/3 (medida de redução do Imposto sobre Propriedade) para cada unidade, equivalente a 100 metros quadrados.
- Período de execução da obra de reforma em grande escala
- De 1º de abril de 2023 até 31 de março de 2025
- Período de redução
- Ano seguinte à conclusão das obras de grande escala (pintura de fachada, obras de impermeabilização de piso e obras de impermeabilização de telhado)
-
Edifícios Alvo
-
- Ser um condomínio (propriedade em divisão) com mais de 10 unidades que tenha mais de 20 anos desde a construção
- Ter realizado adequadamente obras de grande escala pelo menos uma vez no passado
- A reserva de fundos para reparos necessária para a realização adequada de grandes obras de reforma que contribuem para a longevidade.
- Entre os condomínios que receberam a certificação da cidade, o valor do fundo de reserva foi elevado até os critérios de certificação do plano de gestão a partir de 1º de setembro de 2021.
- Receber conselhos ou orientações do município sobre o plano de manutenção de longo prazo, elaborar ou revisar o plano de manutenção de longo prazo, e garantir que o plano de manutenção de longo prazo esteja em conformidade com certos padrões.
- Lei de base
- Artigo 15-9-3, parágrafo 1 da Lei de Impostos Locais
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